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Residência no Paraguai para brasileiros: Mercosul, Investor Pass e saída fiscal do Brasil

  • Foto do escritor: Camila Hermano
    Camila Hermano
  • há 21 horas
  • 13 min de leitura

Atualizado: há 20 horas

Guia sobre residência no Paraguai para brasileiros, as modalidades do Paraguay Investor Pass e por que a mudança não encerra, por si só, sua residência fiscal no Brasil.

Atualizado em agosto de 2026

Se você está pensando em se mudar para o Paraguai, provavelmente já pesquisou sobre custo de vida, tributação e abertura de empresas no país. O que nem sempre fica claro é que essa mudança envolve três situações jurídicas diferentes: entrar no Paraguai como visitante, obter residência migratória no Paraguai, e deixar de ser residente fiscal no Brasil.

Essas situações estão relacionadas, mas uma não produz automaticamente os efeitos da outra. Ter residência paraguaia, por exemplo, não basta para você deixar de ser residente fiscal brasileiro.

Neste artigo, você vai conhecer as principais vias de residência disponíveis, incluindo o Paraguay Investor Pass, e vai entender como coordenar a regularização migratória com a sua saída fiscal do Brasil.

Uma observação inicial: embora seja comum falar em “visto para o Paraguai”, você, como brasileiro, normalmente não precisa obter visto antes de entrar no país. Se sua intenção é se estabelecer por lá, o procedimento que interessa é a obtenção de residência migratória.

Entrar como visitante é apenas o ponto de partida

Você pode entrar no Paraguai com passaporte ou documento de identidade válido, sem necessidade de visto, e permanecer no país por até 90 dias.

Ponte Internacional da Amizade entre Brasil e Paraguai, com as bandeiras dos dois países

Esse regime atende a viagens de turismo, visitas familiares e negócios pontuais. Quando sua intenção passa a ser residir no Paraguai para trabalhar, empreender, estudar ou se aposentar, você precisa solicitar a categoria migratória adequada perante a Dirección Nacional de Migraciones, a DNM.

Permanecer além do prazo autorizado sem solicitar prorrogação ou iniciar a regularização pode gerar multa e outras consequências migratórias.

A rota mais comum: residência pelo Acordo do Mercosul

Para a maioria dos brasileiros, o caminho mais acessível é a Residência Temporária Mercosul.

O Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e países associados permite que você solicite residência no Paraguai principalmente com base na sua nacionalidade, sem precisar justificar previamente a mudança por emprego, investimento ou aposentadoria.

Essa residência temporária tem validade de dois anos e não é prorrogável. Durante esse período, você pode viver regularmente no Paraguai e exercer os direitos reconhecidos pela legislação e pelo acordo migratório, inclusive trabalhar em condições de igualdade com os nacionais paraguaios.

O procedimento é conduzido pela DNM e exige documentos como identificação, certidões e antecedentes, observadas as regras aplicáveis de validade, autenticação, apostilamento e legalização. A legislação atual não exige mais o antigo depósito bancário de US$ 5 mil que já foi condição para essa residência.

A cédula paraguaia no regime Mercosul

Existe uma particularidade importante na rota Mercosul: de acordo com a DNM, se você solicita residência por esse acordo, só pode obter a Cédula de Identidad Paraguaya depois de alcançar a residência permanente.

Fora do regime Mercosul, a Lei de Migrações nº 6.984/2022 permite, em determinadas categorias, o acesso à cédula já a partir da residência temporária. Portanto, essa limitação é uma característica específica do procedimento Mercosul, não uma regra aplicável a todas as residências temporárias do sistema paraguaio.

Passagem para a residência permanente Mercosul

Se você tem residência temporária Mercosul, pode solicitar a mudança para a categoria permanente.

O pedido precisa ser protocolado dentro dos 90 dias anteriores ao vencimento do seu carnet temporário. Segundo a DNM, quem não apresenta o pedido nessa janela perde o direito de tramitar a residência permanente pelo procedimento específico do Acordo Mercosul, e precisa buscar outro enquadramento migratório.

Uma vez concedida, a residência é permanente. O carnet migratório, porém, deve ser renovado a cada dez anos, prazo que também vale para a renovação da própria cédula.

Desde julho de 2026, a Resolução DNM nº 407/2026 unificou os critérios de comprovação de solvência econômica nos pedidos de residência permanente, prevendo diferentes formas de demonstrar renda, atividade profissional ou disponibilidade efetiva de recursos. Ou seja: a passagem para a residência permanente não ocorre automaticamente pelo simples transcurso dos dois anos. Você precisa apresentar o pedido no período correto e cumprir os requisitos vigentes na data do protocolo.

Participação de estrangeiros em empresas paraguaias

Residência migratória e participação em uma empresa são questões diferentes.

Você pode ser titular de 100% das ações de uma Empresa por Ações Simplificada, a EAS, sem precisar de sócio paraguaio. Enquanto não tiver a cédula paraguaia, porém, ou não preencher os requisitos aplicáveis à administração da sociedade, pode precisar nomear um representante legal habilitado para praticar determinados atos, por procuração, observadas as regras paraguaias de registro, legalização, apostilamento e tradução.

Abrir uma empresa no Paraguai, portanto, não exige necessariamente que você use a residência especial de investidor. É possível, por exemplo, seguir a rota migratória do Mercosul e tratar separadamente da constituição da empresa. Se sua empresa paraguaia fizer parte de uma estruturação societária maior, envolvendo capital estrangeiro ou operações entre países, esse é o tipo de estruturação jurídica que normalmente exige assessoria especializada em expansão e investimentos globais.

Residência permanente para investidores: CIE e Paraguay Investor Pass

Em abril de 2026, o Ministério de Indústria e Comércio do Paraguai, em coordenação com a DNM, atualizou de forma significativa o regime de expedição da Constancia de Inversionista Extranjero, a CIE.

A Resolução MIC nº 0283/2026 estabeleceu um novo marco para o procedimento, hoje divulgado pelo governo como Paraguay Investor Pass. A CIE permite que você solicite diretamente a residência permanente, sem precisar obter antes uma residência temporária. O novo regime reconhece quatro modalidades de investimento.

Investimento produtivo

Essa modalidade, tradicionalmente vinculada à abertura ou ao desenvolvimento de uma atividade industrial, comercial ou de serviços, exige investimento mínimo de US$ 70 mil, ou o equivalente em guaranis, a criação de pelo menos cinco empregos formais diretos, a apresentação de um plano de negócios, e a realização do investimento e das contratações no prazo atualmente aplicável, de até 24 meses, além da comprovação da origem e disponibilidade dos recursos.

Investimento imobiliário

Exige investimento mínimo de US$ 200 mil. O imóvel precisa estar destinado a uma atividade econômica: comprar uma casa exclusivamente para uso pessoal ou familiar não dá acesso, por si só, a essa modalidade. Segundo a divulgação oficial, não há exigência de criação de empregos nem de plano de negócios nessa categoria.

Instrumentos financeiros

Exige investimento mínimo de US$ 200 mil em instrumentos negociados no mercado de valores paraguaio, mantido por pelo menos dois anos. Não há exigência de geração direta de empregos ou de administração de um empreendimento próprio.

Investimento turístico

Exige investimento mínimo de US$ 150 mil, destinado ao desenvolvimento do setor de turismo. Você precisa apresentar plano de negócios e fica sujeito ao acompanhamento técnico previsto na regulamentação.

Nas quatro modalidades, você precisa comprovar capacidade econômica e financeira, apresentar declaração sobre a origem dos recursos, e cumprir os controles migratórios e de prevenção à lavagem de dinheiro. A documentação pessoal costuma incluir identidade vigente, comprovante de ingresso ou permanência regular no Paraguai, antecedentes apostilados ou legalizados, certificado da Interpol, documentos que comprovem a origem e disponibilidade do investimento, e o plano de negócios, quando exigido.

O cumprimento do investimento fica sujeito a acompanhamento: se você não cumprir os compromissos assumidos, o Ministério de Indústria e Comércio pode comunicar a situação à autoridade migratória, com possíveis consequências sobre a residência concedida. Os critérios de manutenção da residência e os efeitos de períodos prolongados fora do Paraguai devem ser confirmados diretamente com a DNM. Vale reforçar: a concessão da residência permanente não deve ser confundida com a aquisição automática de residência fiscal paraguaia, que segue as regras tributárias próprias do país.

Abrir uma empresa não exige investimento de US$ 70 mil

O investimento de US$ 70 mil e a criação de cinco empregos são requisitos da modalidade produtiva do Investor Pass. Eles não são exigências gerais para você, se quiser apenas abrir ou participar de uma empresa no Paraguai.

A EAS, por exemplo, não tem capital mínimo geral. O valor declarado deve ser compatível com a atividade e com as necessidades operacionais da empresa, mas não precisa atingir US$ 70 mil.

Você precisa, portanto, analisar duas decisões separadamente: qual estrutura societária vai usar para a atividade econômica, e qual categoria migratória vai escolher para residir no Paraguai.

Comparação entre as principais vias

Modalidade

Duração

Investimento mínimo

Característica principal

Residência Temporária Mercosul

Dois anos

Não exige aporte

Primeira etapa da rota Mercosul

Residência Permanente Mercosul

Permanente

Sem aporte fixo, mas exige solvência

Obtida após a residência temporária

Investor Pass — produtivo

Permanente

US$ 70 mil

Cinco empregos e plano de negócios

Investor Pass — imobiliário

Permanente

US$ 200 mil

Imóvel destinado a atividade econômica

Investor Pass — financeiro

Permanente

US$ 200 mil

Investimento mantido por 2 anos

Investor Pass — turístico

Permanente

US$ 150 mil

Plano de negócios e acompanhamento técnico


Para muitos brasileiros, a residência Mercosul continua sendo a alternativa mais simples, porque não exige aporte mínimo predeterminado. As modalidades do Investor Pass podem ser mais adequadas quando você já tem um projeto de investimento compatível com os valores e compromissos previstos.

Residência migratória e residência fiscal não são a mesma coisa

A residência que o Paraguai concede a você determina sua situação migratória naquele país. A sua residência fiscal brasileira, por sua vez, determina como a Receita Federal vai tratar os seus rendimentos. Uma não substitui automaticamente a outra.

Imagine que você já obteve a Residência Temporária Mercosul e se mudou de fato para Assunção. Migratoriamente, você já reside no Paraguai. Para fins tributários brasileiros, porém, é preciso verificar se houve saída em caráter permanente, cumprimento das obrigações correspondentes, ou transcurso do prazo legal de ausência.

Enquanto você continuar sendo residente fiscal no Brasil, estará, em regra, sujeito à tributação brasileira sobre sua renda mundial, inclusive rendimentos obtidos no Paraguai ou em outros países. Depois de adquirir a condição de não residente, o Brasil deixa de tributar sua renda mundial e passa a tributar, em regra, apenas os rendimentos que continuam tendo fonte brasileira, conforme o regime aplicável aos não residentes.

Também é possível você se tornar não residente fiscal no Brasil sem ter residência permanente paraguaia. A residência temporária no Paraguai pode existir nesse momento, mas nem ela é requisito para a mudança da sua condição fiscal brasileira: a legislação do Brasil aplica seus próprios critérios.

Existe risco de tributação nos dois países?

Brasil e Paraguai assinaram, em 20 de setembro de 2000, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto de Renda, Prevenir e Combater a Evasão Fiscal e tratar de matérias aduaneiras.

O Congresso brasileiro aprovou o texto por meio do Decreto Legislativo nº 972/2003. No entanto, a aprovação parlamentar não é suficiente para que um tratado produza todos os seus efeitos. Segundo o registro oficial do Ministério das Relações Exteriores no sistema Concórdia, não constam decreto de promulgação nem data de entrada em vigor internacional. O Paraguai também não aparece na relação de países com acordos de dupla tributação em vigor publicada pela Receita Federal.

Portanto, você não deve tratar a Convenção Brasil-Paraguai como um acordo vigente para fins de planejamento tributário.

A ausência de tratado não significa que todo rendimento será necessariamente tributado duas vezes. A incidência vai depender da sua residência fiscal, da origem do rendimento, e das regras internas de cada país. Enquanto você ainda for residente fiscal no Brasil, rendimentos de fonte paraguaia podem integrar sua base tributável brasileira pela regra da renda mundial, e também podem ser tributados no Paraguai se forem considerados de fonte paraguaia. Depois da sua saída fiscal, os rendimentos de fonte brasileira continuam sujeitos à tributação brasileira; a ocorrência de dupla tributação vai depender de esse mesmo rendimento também ser considerado tributável no Paraguai, conforme sua natureza e as regras paraguaias de determinação da fonte.

Territorialidade da tributação paraguaia

O sistema tributário paraguaio, regido pela Lei nº 6.380/2019, de Modernização e Simplificação do Sistema Tributário Nacional, adota predominantemente o princípio da territorialidade para pessoas físicas: em linhas gerais, o Imposto de Renda Pessoal alcança rendimentos considerados de fonte paraguaia, levando em conta o local onde a atividade é desenvolvida, o local onde o bem está situado, o país em que um direito é utilizado economicamente, e as regras específicas de cada tipo de rendimento.

Por isso, seus rendimentos de fonte estrangeira não são, em regra, tributados no Paraguai apenas porque você reside no país. A determinação da fonte, contudo, precisa ser feita conforme a natureza da renda e as disposições da legislação paraguaia.

Na ausência de tratado, a legislação brasileira admite, em determinadas situações, a compensação do imposto pago no exterior quando houver reciprocidade de tratamento. Essa possibilidade não deve ser presumida por você, e precisa ser analisada individualmente, com comprovação dos requisitos legais.

Como formalizar a sua saída fiscal do Brasil

Se você deixar o Brasil em caráter permanente, precisa cumprir duas obrigações diferentes perante a Receita Federal: a Comunicação de Saída Definitiva do País, a CSDP, e a Declaração de Saída Definitiva do País, a DSDP.

A Comunicação deve ser apresentada entre a data da sua saída e o último dia de fevereiro do ano-calendário seguinte. A Declaração deve ser entregue no ano seguinte, dentro do prazo aplicável à declaração anual do Imposto de Renda, e abrange os rendimentos, bens, direitos e obrigações relativos ao período em que você permaneceu residente no Brasil no ano da saída. A apresentação da Comunicação não dispensa a Declaração.

Na saída em caráter permanente, sua condição de não residente produz efeitos desde a data da saída, observadas as regras brasileiras e o cumprimento das obrigações correspondentes. Você também precisa comunicar sua condição de não residente às fontes pagadoras brasileiras, como bancos, corretoras e instituições financeiras, empresas, locatários, administradoras de imóveis e outras entidades que paguem rendimentos de fonte brasileira, para que atualizem seus registros e apliquem o tratamento tributário próprio dos não residentes.

E se a saída não for formalizada?

Se você se ausentar do Brasil em caráter temporário, continua sendo residente fiscal durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. A partir do dia seguinte àquele em que completar 12 meses consecutivos fora do país, você passa à condição de não residente, de acordo com os critérios da Receita Federal.

A legislação também estabelece obrigações para quem sai em caráter permanente. Por isso, aguardar passivamente o transcurso dos 12 meses não deve ser tratado como substituto adequado da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva. Além de gerar pendências formais, a ausência de comunicação às fontes pagadoras pode fazer com que bancos, empresas e outras instituições continuem aplicando, incorretamente, o regime tributário destinado a residentes.

O mito dos 90 dias e a regra dos 183 dias

A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 não estabelece um número geral de dias por ano que você, como brasileiro não residente, possa passar no Brasil sem readquirir residência fiscal. Os limites de 90 ou 183 dias, frequentemente mencionados em conteúdos de consultoria, não constituem, para brasileiros, uma regra geral prevista nessa norma.

A contagem de 183/184 dias aparece em outra situação: a de pessoas que ingressam no Brasil com visto temporário. Nesse caso, a pessoa passa a ser residente fiscal na data em que completa 184 dias de permanência, consecutivos ou não, dentro de um período de até 12 meses. Essa regra não deve ser aplicada automaticamente a você, porque você não entra no seu próprio país com visto.

Se você já se tornou não residente e está pensando em voltar, o critério que a lei realmente traz é outro: se você retornar ao Brasil com intenção definitiva de voltar a morar no país, readquire a residência fiscal já na data da chegada. Uma visita temporária não equivale necessariamente a um retorno definitivo, mas a legislação não estabelece, para você, um número fixo de dias que funcione, isoladamente, como garantia de manutenção da não residência. Recomendações de consultoria que sugerem um número específico de dias de visita são medidas de cautela, não regras previstas em lei.

Quando os documentos não correspondem aos fatos

Apresentar a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva é indispensável, mas a documentação precisa ser compatível com a realidade da sua mudança.

Em casos concretos, a Receita Federal pode questionar a efetividade da saída, e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, pode manter a autuação quando o conjunto de fatos não for compatível com a condição alegada de não residente. Um precedente relevante é o Processo nº 10945.721380/2016-89, que resultou no Acórdão CARF nº 2201-011.434, julgado em 8 de fevereiro de 2024. No caso, o contribuinte alegava ter transferido sua residência para o Paraguai. O colegiado considerou diferentes elementos relacionados aos vínculos mantidos no Brasil, incluindo domicílio eleitoral, movimentação bancária e aquisição de imóveis, e manteve a exigência tributária e a multa de ofício.

Esse precedente deve ser interpretado com cautela. A manutenção de conta bancária, imóvel, investimento, participação societária ou vínculo familiar no Brasil não impede, isoladamente, que você seja não residente. A relevância desses elementos depende do conjunto de fatos e provas de cada caso.

Também vale cuidado com o conceito de “centro de interesses vitais”, mencionado em análises desse acórdão. Esse conceito é característico das cláusulas de desempate dos tratados contra dupla tributação, e, como você já viu, a Convenção Brasil-Paraguai não consta como acordo vigente. A orientação prática permanece a mesma: seus documentos de saída precisam ser coerentes com a vida que você efetivamente organiza no exterior, com a natureza das atividades que exerce, e com o tratamento dado aos rendimentos e ativos que mantém no Brasil.

Correção importante sobre o tratado Brasil-Paraguai

Alguns conteúdos atribuem a promulgação da Convenção Brasil-Paraguai ao Decreto nº 4.852/2003. Essa referência está incorreta: o Decreto nº 4.852/2003 promulga a convenção contra a dupla tributação celebrada entre Brasil e Chile, não o instrumento assinado com o Paraguai. A Convenção Brasil-Paraguai foi aprovada internamente pelo Decreto Legislativo nº 972/2003, mas, segundo o registro do sistema Concórdia (Acordo nº 4668) e a relação de acordos vigentes da Receita Federal (gov.br/receitafederal, atualizada em 09/07/2026), ela não consta como tratado internacional em vigor.


Naturalização paraguaia

Depois de três anos de residência permanente, contados da resolução que concedeu a admissão permanente, você pode iniciar o pedido de Carta de Naturalização, independentemente de ter chegado até ela pela via Mercosul ou por investimento.

O simples transcurso desse prazo não gera cidadania automática. A Constituição paraguaia também exige maioridade, exercício regular de profissão, ofício, ciência, arte ou indústria, boa conduta, e o cumprimento dos requisitos documentais e processuais estabelecidos pelo Poder Judicial. A naturalização é um procedimento próprio, e não deve ser confundida com a obtenção da residência permanente ou da cédula paraguaia.

Em resumo: residência no Paraguai para brasileiros

Para a maioria dos brasileiros, a residência Mercosul continua sendo a via migratória mais acessível: você obtém primeiro a residência temporária de dois anos e, dentro do período correto, solicita a residência permanente, cumprindo os requisitos vigentes.

O Paraguay Investor Pass oferece acesso direto à residência permanente por meio de quatro modalidades — investimento produtivo, imobiliário, instrumentos financeiros e investimento turístico —, cada uma com valores, documentos e compromissos próprios.

Nenhuma dessas residências, porém, encerra automaticamente sua residência fiscal no Brasil. Você precisa tratar a saída fiscal separadamente, por meio da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva, da atualização das fontes pagadoras, e do correto tratamento dos rendimentos e ativos que mantém no país. Como não há acordo contra dupla tributação em vigor entre Brasil e Paraguai, seu planejamento precisa considerar cuidadosamente as legislações internas dos dois países.

Mais do que reunir documentos, sua mudança precisa apresentar coerência entre a situação migratória, a residência fiscal, a atividade econômica e os fatos concretos da sua vida.

Como as regras migratórias e fiscais podem mudar, e mudaram de fato ao longo de 2025 e 2026, confirme sempre os requisitos vigentes nas fontes oficiais antes de protocolar qualquer pedido ou realizar qualquer investimento.

Fontes oficiais

Dirección Nacional de Migraciones do Paraguai (migraciones.gov.py); Residência Temporária Mercosul e Residência Permanente Mercosul (migraciones.gov.py); Residência permanente para investidores (migraciones.gov.py); Paraguay Investor Pass (mic.gov.py); Perguntas frequentes sobre EAS (suace.gov.py); Lei paraguaia nº 6.984/2022 de Migrações; Lei paraguaia nº 6.380/2019, sobre tributação da renda; Receita Federal, Residente e Não Residente e Declaração de Saída Definitiva (gov.br/receitafederal); Receita Federal, Acordos para evitar a dupla tributação (gov.br/receitafederal); Instrução Normativa SRF nº 208/2002; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Acórdão CARF nº 2201-011.434, Processo nº 10945.721380/2016-89; Ministério das Relações Exteriores, sistema Concórdia, Acordo nº 4668; Poder Judicial do Paraguai, Carta de Naturalização (pj.gov.py).

Conteúdo informativo, atualizado em agosto de 2026. A situação migratória, societária e fiscal de cada pessoa pode exigir análise profissional individualizada.

Sobre a autora

Camila Hermano é advogada com mais de 25 anos de experiência em direito empresarial e internacional. Mestre em Direito Internacional, Investimentos, Comércio e Arbitragem pela Universidade de Heidelberg, na Alemanha, e pela Universidad de Chile, assessora empresas brasileiras e estrangeiras em operações de internacionalização, comércio exterior, investimentos estrangeiros e contratos internacionais.

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