Tarifaço dos EUA contra o Brasil: entenda as tarifas de 25% e 12,5% sobre produtos brasileiros
- Camila Hermano

- há 6 horas
- 7 min de leitura
Nas últimas semanas, recebi muitas perguntas de clientes e de empresários goianos sobre o mesmo assunto.
As novas tarifas de importação dos Estados Unidos sobre produtos brasileiros vêm gerando dúvidas entre empresas exportadoras de diversos setores. Duas tarifas novas, duas siglas diferentes, dois percentuais que se somam. E uma pergunta comum a todas as conversas: afinal, por que os Estados Unidos aplicaram exatamente essas medidas, e com base em quê?
Este artigo não é um resumo de manchete. É uma explicação organizada, pensada para quem precisa entender o racional jurídico por trás de cada tarifa de importação dos EUA, para tomar decisões concretas sobre contratos, precificação e logística de exportação para os Estados Unidos.
Em resumo
Existem duas tarifas dos EUA sobre produtos brasileiros, aprovadas em momentos e processos diferentes.
Elas têm fundamentos jurídicos distintos: a de 25% vem da Seção 301 sobre práticas comerciais; a de 12,5% vem de uma investigação separada sobre trabalho forçado.
As duas podem ser cumulativas, chegando a 37,5% sobre o mesmo produto.
Nem todos os produtos foram atingidos: cada tarifa tem sua própria lista de exceções.
Contratos de exportação em andamento devem ser revisados para identificar quem assume o custo da tarifa.
Duas tarifas, duas investigações, duas bases legais
O primeiro ponto que costuma gerar confusão é achar que se trata de uma única medida. Não é.
São duas tarifas distintas, aprovadas em momentos diferentes, com base em investigações diferentes, e que se somam sobre uma parte relevante das exportações brasileiras.
Para entender isso, vale relembrar rapidamente a linha do tempo.
Fevereiro de 2026 — A Suprema Corte dos Estados Unidos invalida o uso da lei de emergência econômica (IEEPA) como fundamento para tarifas amplas contra o Brasil. Cai a antiga tarifa recíproca de 10% e a sobretaxa de 40%. As tarifas sobre aço e alumínio, baseadas em outro dispositivo legal, continuam valendo.
Mesmo dia — O governo americano institui uma tarifa global temporária de 10%, com validade de 150 dias, agora amparada em outro trecho da legislação comercial de 1974.
22 de julho de 2026 — Entra em vigor a nova tarifa de 25% contra o Brasil, com base na Seção 301.
24 de julho de 2026 — Entra em vigor a tarifa adicional de 12,5%, de uma investigação separada sobre trabalho forçado, substituindo a tarifa global temporária que expirava naquele dia.
Foi nesse intervalo que as duas novas tarifas específicas contra o Brasil foram concluídas e entraram em vigor.
A primeira camada: a tarifa de 25%, com base na Seção 301
A tarifa de 25% entrou em vigor em 22 de julho de 2026, depois de uma investigação de aproximadamente um ano conduzida pelo Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR), com base na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974.
A Seção 301 permite que os Estados Unidos apliquem tarifas retaliatórias quando entendem que práticas de um parceiro comercial oneram ou restringem, de forma injustificada, o comércio americano. Não se trata de uma tarifa recíproca genérica, mas de uma medida direcionada, baseada em alegações específicas contra o Brasil.
O relatório do USTR apontou principalmente seis frentes:
Alegação | O que os EUA sustentam |
Pix e comércio digital | Favorecimento ao sistema nacional de pagamentos em detrimento de empresas americanas |
Etanol | Perda de reciprocidade tarifária em relação ao etanol americano |
Propriedade intelectual | Proteção insuficiente contra pirataria e demora na concessão de patentes |
Combate à corrupção | Fiscalização e responsabilização consideradas ineficazes |
Desmatamento ilegal | Distorção da concorrência internacional no agronegócio |
Acesso a mercado | Barreiras que restringem a entrada de empresas americanas |
Pix e comércio digital. O USTR alega que o Banco Central acumula os papéis de regulador e operador do sistema, favorecendo o Pix em detrimento de empresas americanas de pagamento, ao exigir gratuidade para pessoas físicas, limitar tarifas cobradas de empresas e impor destaque visual obrigatório dentro dos aplicativos bancários.
Etanol e tarifas preferenciais. Segundo o relatório, o Brasil teria abandonado um tratamento tarifário anteriormente equilibrado para o etanol americano, deixando de manter equivalência em relação às taxas que os próprios Estados Unidos aplicam ao etanol brasileiro.
Propriedade intelectual. O documento cita altos índices de pirataria, a não adesão brasileira aos Tratados da Internet da OMPI, e prazos de exame de patentes considerados cerca de 30% mais longos que os americanos, com destaque para o setor biofarmacêutico.
Combate à corrupção. O relatório questiona a efetividade dos mecanismos brasileiros de fiscalização e responsabilização em práticas que, segundo os EUA, prejudicam empresas americanas que operam no país.
Desmatamento ilegal. A fiscalização ambiental brasileira e a expansão de áreas desmatadas foram apontadas como fatores que afetam a concorrência internacional, sobretudo em cadeias produtivas ligadas ao agronegócio.
Acesso a mercado. De forma mais ampla, o relatório sustenta que práticas brasileiras restringem o acesso das empresas americanas a um dos maiores mercados do mundo.
Vale uma ressalva importante: essa tarifa de 25% não é a mesma que foi anunciada em 2025 com base na IEEPA e vinculada explicitamente ao processo judicial contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. Aquela medida foi derrubada pela Suprema Corte americana. A tarifa de 25% atual tem fundamento jurídico diferente e alegações de natureza comercial, não política.
A boa notícia é que Washington preservou uma lista ampla de exceções, incluindo aeronaves civis, petróleo, gás natural, suco de laranja, ferro-gusa, metais preciosos, celulose, fertilizantes, grafite, caulim, fosfatos, minérios e carne bovina.
A segunda camada: os 12,5% adicionais, com base em trabalho forçado
Dois dias depois, em 24 de julho de 2026, entrou em vigor uma segunda tarifa, desta vez de 12,5%, com origem completamente diferente.
Essa tarifa nasce de uma investigação distinta, também baseada na Seção 301, mas conduzida sobre cerca de 60 economias, para apurar se cada país mantém e fiscaliza, de forma efetiva, a proibição de importar bens fabricados com trabalho forçado.
O USTR dividiu os países investigados em dois grupos: os que se comprometeram a adotar e aplicar efetivamente essa proibição, taxados em 10%, e os que, na avaliação do órgão, não o fizeram, taxados em 12,5%. O Brasil foi incluído no segundo grupo.
A alegação central é que o Brasil não teria um mecanismo considerado efetivo pelos Estados Unidos contra a importação de mercadorias produzidas com trabalho forçado, apesar de o país manter a Lista Suja do Trabalho Escravo, atualizada a cada seis meses pelo governo federal, e ser signatário de convenções internacionais sobre o tema.
Como essa tarifa se soma, na maioria dos casos, à sobretaxa de 25% já em vigor, uma parcela relevante das exportações brasileiras passou a enfrentar uma carga combinada de até 37,5%.
As duas tarifas não têm as mesmas exceções
Este é o ponto mais frequentemente ignorado, e o mais importante do ponto de vista prático.
Cada tarifa tem seu próprio anexo de exclusões, construído a partir de uma investigação diferente, com critérios diferentes e códigos de classificação fiscal (HTSUS) próprios.
Tarifa | Base legal | Exemplos de produtos excluídos |
25% | Seção 301 — práticas comerciais (Pix, etanol, PI, corrupção, desmatamento) | Aeronaves civis, petróleo, gás natural, suco de laranja, ferro-gusa, metais preciosos, celulose, fertilizantes, grafite, caulim, fosfatos, minérios, carne bovina |
12,5% | Seção 301 — trabalho forçado (60 economias) | Produtos energéticos, minerais críticos, terras raras, alimentos como carne |
As duas listas se parecem em vários pontos, porque a lógica por trás das exceções é semelhante (matéria-prima essencial que os EUA não produzem). Mas não são idênticas.
Na prática, isso significa que um produto pode estar isento em uma das tarifas e não estar isento na outra. A recomendação prática, para qualquer empresa exportadora, é não presumir. É preciso verificar o código HTSUS do produto contra os dois anexos separadamente, como duas análises distintas.
O que isso significa para empresas goianas
Goiás não tem porto, então o impacto direto não chega pela via marítima e aduaneira de forma tão imediata quanto em estados litorâneos. Mas o estado tem pauta exportadora relevante para os Estados Unidos, e boa parte dela foi preservada pelas exceções previstas nas duas medidas.
O ponto que realmente merece atenção jurídica não é apenas o percentual da tarifa, mas quem paga essa conta dentro dos contratos já assinados.
Isso depende diretamente das regras de Incoterms adotadas em cada operação, da existência ou não de cláusulas de força maior ou de revisão contratual por fato do príncipe, e da possibilidade de reclassificação fiscal de mercadorias ou uso de regimes aduaneiros especiais para mitigar o impacto.
Também vale reforçar: é importante evitar uma visão alarmista. O tarifaço certamente cria desafios e aumenta a incerteza para o comércio internacional, mas o momento também abre espaço para diversificar mercados, fortalecer a logística e agregar valor aos produtos, ampliando a competitividade das empresas goianas no cenário internacional.
Perguntas frequentes
A tarifa de 25% e a de 12,5% se aplicam ao mesmo produto?
Depende do produto. As duas tarifas têm listas de exceções próprias e distintas. Um produto pode estar isento de uma e sujeito à outra, por isso a análise deve ser feita separadamente para cada uma, a partir do código HTSUS da mercadoria.
A tarifa de 25% é a mesma que foi anunciada em 2025?
Não. A tarifa anunciada em 2025 tinha como base a IEEPA e estava vinculada ao processo judicial contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. Ela foi invalidada pela Suprema Corte dos Estados Unidos em fevereiro de 2026. A tarifa de 25% atualmente em vigor tem outro fundamento legal (Seção 301) e outras alegações, de natureza comercial.
Quem paga a tarifa em um contrato de exportação já assinado?
Depende das cláusulas contratuais, especialmente do Incoterm adotado. Em alguns casos, o custo recai sobre o importador; em outros, sobre o exportador brasileiro. Contratos em andamento devem ser revisados individualmente para identificar se há espaço para renegociação ou aplicação de cláusulas de força maior.
Existe alguma estratégia jurídica para reduzir o impacto da tarifa?
Em determinados casos, sim. A revisão da classificação fiscal (NCM/HTSUS) da mercadoria e o uso de regimes aduaneiros especiais podem ser avaliados, sempre a partir da análise técnica de cada operação e de cada produto.
O Brasil pode retaliar essas tarifas?
O governo brasileiro sinalizou que pretende utilizar os instrumentos da Lei de Reciprocidade Econômica e Comercial, aprovada pelo Congresso Nacional, além de levar o tema ao mecanismo de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Assista à entrevista concedida ao SBT Goiânia
Vamos conversar sobre o impacto no seu negócio
Empresas que exportam para os Estados Unidos não devem presumir que uma tarifa se aplica, ou deixa de se aplicar, ao seu produto. A análise depende da classificação fiscal, das exceções previstas em cada anexo e, principalmente, das cláusulas já pactuadas nos contratos em vigor.
Uma revisão preventiva desses pontos tende a custar muito menos do que lidar com o problema depois que ele já apareceu na fatura.
Se sua empresa exporta para os Estados Unidos e quer entender com precisão o que muda nos seus contratos e na sua precificação, estou à disposição para analisar a operação em detalhe.
Se você está avaliando uma operação internacional, talvez também se interesse por:
Sobre a autora
Camila Hermano é advogada com mais de 25 anos de experiência em direito empresarial e internacional. Mestre em Direito Internacional, Investimentos, Comércio e Arbitragem pela Universidade de Heidelberg (Alemanha) e Universidad de Chile (Chile), assessora empresas brasileiras e estrangeiras em operações de internacionalização, comércio exterior, investimentos estrangeiros e contratos internacionais.

